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Manifesto da II Marcha Nacional contra a homofobia (na íntegra)

Posted: sábado, 12 de março de 2011 by Daniel Lélis in Marcadores: , , , , ,
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“Nada é mais forte que uma ideia cujo tempo chegou”.   Vitor Hugo


 Igualdade de direitos. Fim da discriminação. Fim da violência. Cidadania plena. Reconhecimento. Respeito.  Essas são as nossas reivindicações. Somos milhões de brasileiras e brasileiros, ainda excluídos  da democracia e ignorado pelas leis do país.
Somos lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), de todos os cantos do país, de todas as profissões, de todos  credos, de todas raças, de todos sotaques, de todas opiniões, de todas etnias, de todos gostos e culturas. Mas temos algo em comum. Não usufruímos nossos direitos pelo  simples fato de termos uma orientação sexual ou identidade de gênero diferente da maioria. Somos milhões de cidadãos /ãs de “segunda classe” em nosso Brasil.
Faz 22 anos que o Brasil se democratizou e promulgou a “Constituição Cidadã”. Entretanto, em todo esse período, nossa jovem democracia não foi capaz de incorporar a população LGBT. Até hoje não existe sequer uma lei que assegure nossos direitos civis. Não existem leis que nos protejam da violência homofóbica.
A homofobia não é um problema que afeta apenas a população LGBT. Ela diz respeito também ao tipo de sociedade que queremos construir. O Brasil só será um país democrático  de fato se incorporar todas as pessoas à cidadania plena, sem  nenhum tipo de discriminação. O reconhecimento e o respeito à diversidade e à pluralidade constituem um fundamento da democracia.  Enquanto nosso país continuar negando direitos e discriminando lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais não teremos construído uma democracia digna desse nome.
Por essa razão é que a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT, convoca e coordenará todos os/as ativistas de suas 237 ONGs afiliadas e pessoas e organizações aliadas à  II Marcha Nacional contra a Homofobia, a ser realizada na cidade de Brasília , em 18 de maio de 2011, com concentração às 9h, na  Esplanada dos Ministérios, em frente à Catedral Metropolitana.
 O dia 17  de maio é comemorado como o dia internacional contra a homofobia (ódio, agressão, violência, discriminação e até morte de LGBT). A data marca uma vitória histórica do Movimento LGBT internacional. Foi quando a Organização Mundial de Saúde retirou a homossexualidade do Código Internacional de Doenças.
Vamos a Brasília, novamente, para denunciar a homofobia, o racismo, o machismo e a desigualdade social. Temos assistido nos últimos meses ao recrudescimento da violência  homofóbica,  a exemplo do que ocorreu recentemente em São Paulo, no Rio de Janeiro, no Ceará, no Paraná e em Minas Gerais. Chama a atenção o fato de que muitos dos agressores não pertencem a grupos de extrema-direita violentos, mas são  jovens de classe média, o que demonstra como a homofobia está amplamente difundida em toda sociedade.
O  Brasil está mudando. Elegemos um operário e agora uma mulher presidenta da República, que coloca como meta central de seu governo a erradicação da extrema pobreza. A sociedade brasileira não é contra o reconhecimento dos direitos LGBT.   A grande oposição  à   cidadania  LGBT vem dos fundamentalistas religiosos. Algumas denominações evangélicas e parte da igreja católica dedicam esforços imensos a atacar permanentemente a comunidade LGBT e bloquear qualquer ação que garanta direitos a essa população.
 O Brasil é um país plural e diverso, que respeita  todas os credos e religiões, contudo nosso Estado é laico – separamos a religião da esfera pública, isso está garantido constitucionalmente.  O movimento LGBT defende a mais ampla liberdade religiosa. Respeitamos todos os credos e opiniões, mas, entendemos que crenças religiosas pertencem à esfera privada -   individual ou comunitária.  Religião é uma escolha, a cidadania não!
 Não aceitamos que dogmas religiosos sejam usados como justificativas para o preconceito e negação de direitos aos LGBT. É preciso assegurar a laicidade do Estado e garantir  o respeito à diversidade.
 A II Marcha Nacional Ccontra a Homofobia é, portanto, um grito, um protesto, um manifesto de respeito aos direitos individuais e coletivos.
 Queremos igualdade de direitos e políticas públicas de combate à homofobia.  Reivindicamos que o Estado brasileiro, de conjunto (ou seja, os três poderes), e em todas as esferas da federação (União, Estado e municípios) incorporem a diretriz de combater a homofobia e promover a cidadania plena para a população LGBT.
 Defendemos que:
- o Estado laico seja assegurado, sem interferência dos fundamentalismos religiosos;
- o Governo Federal acelere a implementação do Plano Nacional de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de LGBT, garantindo recursos orçamentários e o necessário controle social e accountability na sua execução, promovendo a diminuição da homofobia;
- todos governos estaduais e municipais instituam : coordenadorias LGBT, Conselhos LGBT e Planos de Combate à Homofobia;
- o Congresso Nacional aprove a criminalização da homofobia (PLC 122), a união estável e o casamento civil; a alteração do prenome das pessoas transexuais, o reconhecimento do nome social das travestis;
- o Judiciário, em todos os níveis,  faça valer a igualdade plena entre todas as pessoas, independente de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
- o Superior Tribunal de Justiça reconheça como entidades familiares as uniões entre pessoas do mesmo sexo;
- o Supremo Tribunal Federal julgue favoravelmente às Ações que pleiteiam a união estável entre pessoas do mesmo sexo e o direito das pessoas transexuais alterarem seu prenome.
 Na ocasião da II Marcha, convidamos a todas e todas para participar do VIII Seminário LGBT no Congresso Nacional, a ser realizado no dia 17 de maio – Dia Internacional Contra a Homofobia – no auditório Nereu Ramos.
 Março de 2011
ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais

Gostaríamos de solicitar o apoio de todas e todos, pessoas, personalidades, organizações... aliadas, no sentido de assinar o Manifesto da II Marcha Nacional Contra a Homofobia.
Toni Reis


COMENTÁRIO: A foto acima foi tirada na I Marcha Nacional Contra a Homofobia, ano passado, em Brasília. Nela, eu e Silvânio Mota, meu companheiro e presidente do GIAMA - Grupo Ipê-Amarelo de Luta pela Livre Orientação Sexual, única ONG LGBT do Tocantins reconhecida pela ABGLT e que, lógico, estará presente no segundo ano da marcha.  

Daniel Lélis  

Estado omisso: lista dos direitos negados aos homossexuais brasileiros

Posted: domingo, 5 de dezembro de 2010 by Daniel Lélis in Marcadores: , ,
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1. Não podem casar
2. Não têm reconhecida a união estável
3. Não adotam sobrenome do parceiro
4. Não podem somar renda para aprovar financiamentos
5. Não somam renda para alugar imóvel
6. Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público
7. Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde
8. Não participam de programas do Estado vinculados à família
9. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência
10. Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido
11. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside
12. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação
13. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação
14. Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge
15. Não adotam filhos em conjunto não podem adotar o filho do parceiro
16. Não podem adotar o filho do parceiro
17. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira
18. Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho
19. Não recebem abono-família
20. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro
21. Não recebem auxílio-funeral
22. Não podem ser inventariantes do parceiro falecido
23. Não têm direito à herança
24. Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre
25. Não têm usufruto dos bens do parceiro
26. Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime
27. Não têm direito à visita íntima na prisão
28. Não acompanham a parceira no parto
29. Não podem autorizar cirurgia de risco
30. Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz
31. Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR)
32. Não fazem declaração conjunta do IR
33. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro
34. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro
35. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros
36. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios
37. Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família"
38- não têm direito real de habitação, decorrente da união (art.1831 CC)
39- não têm direito de converter união estável em casamento
40 – não têm direito a exercer a administração da família quando do desaparecimento do companheiro (art.1570 CC)
41- não têm direito à indispensabilidade do consentimento quando da alienação ou gravar de ônus reais bens imóveis ou alienar direitos reais (art.235 CC)
42- não têm direito a formal dissolução da sociedade conjugal, resguardada pela lei
43 – não têm direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos na hipótese do companheiro falecido (art.12, Par. Único, CC)
44- não têm direito a proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente (art.20 CC)
45- não têm direito a posse do bem do companheiro ausente (art.30, par. 2º CC)
46- não têm direito a deixar de correr prazo de prescrição durante a união (art,197, I, CC)
47- não têm direito a anular a doação do companheiro adultero ao seu cúmplice (art.550, CC)
48- não têm direito a revogar a doação, por ingratidão, quando o companheiro for o ofendido (art.558, CC)
49 – não têm direito a proteção legal que determina que o companheiro deve declarar interessa na preservação de sua vida, na hipótese de seguro de vida (art.790, parág. Único)
50- Não têm direito a figurar como beneficiário do prêmio do seguro na falta de indicação de beneficiário (art.792, CC)
51- Não têm direito de incluir o companheiro nas necessidades de sua família para exercício do direito de uso da coisa e perceber os seus frutos (art.1412, par. 2º, CC)
52-Não têm direito de remir o imóvel hipotecado, oferecendo o valor da avaliação, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação (art.1482 CC)
53- Não têm direito a ser considerado aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art.1595 CC)
54- Não têm direito a demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro (art.1641, IV CC)
55- Não têm direito a reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro companheiro ao amante (art.1641, V CC)
56- Não têm direito a garantia da exigência da autorização do outro, para salvaguardar os bens comuns, nas hipóteses previstas no artigo 1647 do CC
57- Não têm direito a gerir os bens comuns e os do companheiro, nem alienar bens comuns e/ou alienar imóveis comuns e os móveis e imóveis do companheiro, quando este não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe (art.1651 do CC)
58- Não têm direito, caso esteja na posse dos bens particular do companheiro, a ser responsável como depositário, nem usufrutuário (se o rendimento for comum), tampouco procurador (se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar) – (art.1652 CC)
59- Não têm direito a escolher o regime de bens que deseja que regule em sua união
60- Não têm direito a assistência alimentar (art.1694 CC)
61- Não têm direito a instituir parte de bens, por escritura, como bem de família (art.1711 CC)
62- Não têm direito a promover a interdição do companheiro (art.1768, II CC)
63- Não têm direito a isenção de prestação de contas na qualidade de curador do companheiro (art,1783 CC)
64- Não têm direito de excluir herdeiro legitimo da sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste contra seu companheiro (art.1814, I CC)
65 – Não têm direito de excluir um herdeiro legitimo de sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter incorrido em crime contra a honra de seu companheiro (art.1814, II CC)
66 – Não têm direito a Ordem da Vocação Hereditária na sucessão legítima (art.1829 CC)
67- Não têm direito a concorrer a herança com os pais do companheiro, na falta de descendentes destes (1836 CC)
68- Não têm direito ser deferida a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e ascendentes do companheiro falecido (art.1838 CC)
69- Não têm direito a ser considerado herdeiro “necessário” do companheiro (art.1845 CC)
70- Não têm direito a remoção/transferência de servidor público sob justificativa da absoluta prioridade do direito à convivência familiar (art.226 e 227 da CF) com companheiro.
71- Não têm direito a transferência obrigatória de seu companheiro estudante, entre universidades, previstas na Lei 8112/90, no caso, ser servidor público federal civil ou militar estudante ou dependente do servidor.
72- Não têm direito a licença para acompanhar companheiro quando for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
73- Não têm direito a receber os eventuais direitos de férias e outros benefícios do vínculo empregatício se o companheiro falecer
74- Não têm direito ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), no caso de morte do companheiro em acidente com veículos
75- Não têm direito a licença gala, quando o trabalhador for celebrar sua união, podendo deixar de comparecer ao serviço, pelo prazo três dias (art.473, II da CLT) e se professor, período de nove dias (§ 3º., do art. 320 da CLT) .
76- Não têm direito, de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, caso o companheiro seja o ofendido e morra ou seja declarado ausente (art.100 § 4º CP)
77 – Não têm direito as inúmeras previsões criminais que agravam ou aumentam a pena contra os crimes praticados contra o seu companheiro
78- Não têm direito a isenção de pena no caso do crime contra o patrimônio praticado pelo companheiro (art.181 CP) e nem na hipótese do auxílio a subtrair-se a ação da autoridade policial (art.348 § 2º CP)


* Autor e  Autoras: 
          Inicialmente, as informações acima foram levantadas pelas  Drªs Maria Berenice e Miriam Correa, em "37 direitos negados aos casais homossexuais", publicados por Sergio Gwercman na Revista Superinteressante, Edição 202 - Julho de 2004.
          Posteriormente, o Dr. Carlos Alexandre procedeu a uma revisão, chegando a que pelo menos 78 direitos são negados (http://carlosalexlima.blogspot.com/2009/07/pelo-menos-78-direitos-sao-negados.html), fazendo referência aos 37 relacionados anteriormente na publicação da Revista Superinteressante.



ATENÇÃO: Todo o conteúdo deste post foi retirado do site do GRAB - Grupo de Resistência Asa Branca.